Sabemos que o ordenamento e jurídico admite a pré-candidatura (pré-candidato) e, via de consequência a legislação eleitoral (que tem força impositiva) permite a propaganda eleitoral antecipada, tema sempre polêmico.
Esse instituto recebeu acurada apreciação pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ocasião em que foram fixados alguns critérios para identificação de observância dos limites legais para a propaganda no período pré-eleitoral, ficando definido que:
1-) o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos;
2-) os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em indiferentes eleitorais, situando-se portanto, fora da alçada da Justiça Eleitoral (serão esfera da justiça comum);
3-) o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade por si;
4-) a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta (principalmente quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante) os seguintes ônus e exigências: (A-) impossibilidade de utilização de formas proibidas durante o periodo oficial de propaganda (‘outdoor’, brindes, etc) e (B-) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio, ou seja, cautela e prudência.
ENQUETES.
Ressaltemos, que as enquetes não são pesquisas eleitorais.
As pesquisas eleitorais possuem vinte e cinco caracterísitcas descritas nos Artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução TSE Nº 23.600/2019, cuja observância de todos é obrigatório para conquistar validade e evitar multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) até R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), acrescentando a informação de que, se houver o elemento fraude (pesquisa fraudulenta), passa a ser crime, cujas penas são aquelas sanções pecuniárias nos casos de pesquisas irregulares mais detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
A Justiça Eleitoral (legislação e jurisprudência) define enquete como sendo uma sondagem, isto é, um levantamento de opiniões sem plano amostral (nenhum método científico) que vise a participação espontânea do interessado, apresentando resultados que possibilitem ao eleitor conhecer a ordem dos candidatos na disputa.
O Artigo 33, § 5º da Lei das Eleições (LE) prevê que “É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral”. O Artigo 36 da LE prevê que “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”. E o Artigo 23 da Resolução TSE Nº 23.600/2019 prevê que “É vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral”.
Se conclui por esses dispositivos legais, que as enquetes podem ser realizadas somente até 14/08 do ano da eleição. Inclusive, a partir do dia seguinte (a prevista data 15/08) cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.
Se alerta, que excepcionalmente por causa da pandemia “COrona VIrus Desease 2019”, nestas eleições (2020, municipais) a propaganda eleitoral foi adiada para 27/09 por força do Artigo 1º, § 1º, Inciso IV da Emenda Constitucional Nº 107/2020, dessa feita, seguindo a mesma regra daquelas datas uniformes para todas eleições, se conclue que a realização das enquetes poder-se-ão até a véspera dessa data (26/09).
GASTOS NA PRÉ-CAMPANHA.
O TSE decidiu (pela jurisprudência mecionada no primeiro tópico deste artigo, “DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA”) dar mais liberdade para a atuação dos pré-candidatos durante os meses que antecedem o início da campanha, recortando que tudo que é permitido na campanha também é possível pré-campanha, mantida a diferenciação sobre ser proibido o pré-candidato ser anunciado como candidato e igualmente vedado o pré-candidato pedir voto.
Não há proibição de gastos neste período antecedente à campanha, tendo a corte especializada perfilhado o entendimento de que a completa exclusão do dinheiro acarretaria graves limitações fáticas ao exercício da liberdade de expressão, até porque as formas mais simplórias de propaganda carregam, naturalmente, os seus respectivos custos (ainda que mínimos), razão pela qual, consequentemente na há exigência de prestação de contas na pré-campanha.
Este cenário instiga ao polêmico desafio de inferir os gastos, devido ao risco potencializado em configurar abuso de poder econômico, dependendo do valor gasto (densidade dos serviços e materiais) essa conduta despendiosa atrapalhar o equilíbrio do pleito.
Em conclusão, rememoremos que os filhos desta pátria amada muito sofreram para consquistar o Estado Democrático de Direito em que se deleita a sociedade contemporânea, valiosa razão pela qual aproveitemos, então, corretamente a festa da democracia.
SILVIO QUEIROZ TELES. Advogado Eleitoralista. WhatsApp 24hs (65) 99989-2347.