fbpx
Pesquisar
Close this search box.

Luiz Claudio Nascimento

Nudes

Publicados

em

NUDES

Mais do que na moda, a “brincadeira” de enviar um nude para o companheiro(a), esposa(a), namorado(a) tem sido alvo de inúmeros problemas e dor de cabeça.

Tal “desprendimento” tratados por muitos como um fetiche, para muitos uma prova de amor e confiança, há tempos já superou pelo potencial alcance destrutivo a intimidade de qualquer pessoa ou casal.

Neste contexto destacam-se inicialmente 03 (três) situações distintas:

1º – Se um dos envolvidos divulgar as imagens recebidas sem o consentimento do outro;

2º – Se o aparelho for extraviado e cair em mãos erradas;

3º – Se o aparelho for hackeado e as imagens subtraídas.
Nestas situações, as vítimas serão expostas a toda a sorte de constrangimento, muitas vezes perseguições, difamação, abalo sistêmico em sua imagem e reputação, entre vários transtornos.

A questão é que muitos que tem acesso a este tipo de conteúdo, não sabem que estão praticando crime digital, ou acham que de alguma forma estão protegidos pelo fato de estarem do outro lado da tela de um computador ou smartfone.

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática – fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.¹

Ou seja, a norma legal é bem clara a tipificar como crime a divulgação não autorizada de cena de sexo, nudez ou pornografia, com pena a ser aplicada de 01 a 5 anos.

E mais, a lei estabelece um aumento de pena de 1/3 a 2/3 para aquele agente que tenha feita a divulgação não autorizada e mantinha relação íntima com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Referida previsão legal atinge em cheio as hipóteses acima levantadas, com um agravamento para aqueles que praticam a conduta e obtiveram as fotos com uso de quebra de confiança.

Assim, o ideal para qualquer pessoa é não enviar as próprias imagens/fotos nudes para ninguém, porém, se enviá-las crie senhas de proteção para o computador e especialmente nos smartfones.

E fica o alerta: Caso ocorra a divulgação não autorizada de fotos íntimas, print da(s) tela(s) para comprovar o endereço digital da(s) pessoa(s) que divulgou(am) indevidamente, assim como caso as mesmas tenham sido divulgados por grupos de whatsapp e registre um boletim de ocorrência para que seja instaurada uma investigação e apuradas as responsabilidades.

E se por ventura receber imagens via digital de cena de sexo, nudez ou pornografia de terceiros, não reenvie, sob pena de cometer o crime e incorrer nas penas previstas no artigo 218-C do Código Penal.

Lembrando sempre que o crime praticado no ambiente digital sofrerá as mesmas penas aplicadas aos crimes não digitais, sendo que a aplicação da pena é real e não virtual!

¹Lei nº 13.718/2018

Luiz Cláudio Nascimento é Advogado na Morizzo e Nascimento.

Comentários Facebook
Clique para comentar

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Luiz Claudio Nascimento

A SUSTENTABILIDADE E O AGRONEGÓCIO

Publicados

em

 

Talvez uma das atividades mais fiscalizada e vigiada em nosso país seja o Agronegócio, sendo que este justificado controle tem como principal preocupação a proteção ao meio ambiente, a fauna e a vegetação.

Porém, muito além da preocupação com as nossas florestas, rios e biomas vegetais, nosso País está no meio de uma das principais “guerras comerciais” globais que atualmente está sendo travada, que envolve players de altíssimo poder econômico, leia-se Estados Unidos, China e o países do Bloco Europeu, cujos interesses transpassam e muito a preocupação ambiental.

A responsabilidade sócio ambiental já é definida na Constituição Federal que prevê:

“Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;”

A partir desta responsabilização constitucional do produtor rural, os mesmos estão sujeitos as regras previstas na seguinte legislação:

– Código Florestal Brasileiro, lei nº 12.651/2012;
– Lei de Gestão das Florestas Públicas, lei nº 11.284/2006;
– Lei dos Recursos Hídricos, lei nº 9.433/1997;
– Lei da Ação Civil Pública, lei nº 7.347/97;
– Política do Sistema Nacional do Meio Ambiente, lei nº 6.938/1981;
– Sistema Nacional de Unidades de Conversão da Natureza, lei nº 9.985/2000;
– Polícia Nacional de Saneamento Básico, lei nº 11.445/2007;
– Política Nacional dos Resíduos dos Resíduos Tóxicos (PNRS), Lei nº 12.305/2010;
– Leis dos Crimes Ambientais, lei nº 9.605/1998.

A legislação ambiental brasileira é uma das mais avançadas do mundo, no que tange à proteção do meio ambiente, não havendo como alegar a fantasiosa ausência de preocupação com o meio ambiente.

Mesmo diante de uma atividade altamente regulada, segundo dados da Conab, o Brasil deverá colher 237,3 milhões de toneladas em grãos em 15 culturas diferentes na safra 2018/2019, possuindo uma área plantada de 8,5 milhões de km2, sendo o 5º maior no mundo neste quesito, segundo dados do IMEA.

E mais, atualmente, a nível global, o Brasil é :
1º – Maior produtor e exportador de café, suco de laranja e cana de açucar;
2º – Segundo maior produtor e exportador de bovinos, soja e aves;
3º – Terceiro maior produtor e exportador de milho;
4º – Quarto maior produtor e exportador de suínos, óleo de soja e algodão;
5º – Quinto maior produtor e exportador de leite;

Tais marcas ainda se tornam ainda mais impressionantes se comparado a participação do Estado do Mato Grosso, na produção e exportação nacional , eis que nosso estado figura no primeiro lugar na produção e exportação de bovinos, soja, algodão, milho e girassol.

Em tempo, mesmo com o mais avançado e completo sistema jurídico de proteção ambiental, o Agronegócio brasileiro está alcançando um alto grau de eficiência e produtividade, sem deixar de lado a sustentabilidade e preservação de seus recursos naturais.

Analisando o mapa de utilização das áreas no estado, verifica-se que:

– 11,9% da área é utilizada na agricultura;
– 25,5% da área utilizada com pastagens;
– 0,6% COM OUTRAS ATIVIDAEDS;
E ainda:
– 15,4% da área são indígenas;
– 5,5% unidades de conservação;
– 41,2% Área preservada pelos agricultores;

Ou seja, os Agricultores brasileiros são os responsáveis pela preservação e conservação da maior parte da área preservada do nosso Estado.
Tal dado merece especial destaque, sendo digno de amplo destaque e reconhecimento!
Estas impressionantes marcas estão sendo atingidas a despeito dos graves problemas de logística e infra-estrutura existente no País, possuindo o nosso Estado, se comparado a outras regiões produtoras no mundo, o maior custo do frete por tonelada .

A título de exemplo cita-se:

Para o transporte da região produtora de Sorriso (Mato Grosso/Brasil) até o Porto de Santos, por caminhão o custo é de U$ 80,51/tonelada.

Na região de Córdoba (Argentina), onde custa por caminhão o valor de U$ 21,00/tonelada;

Já se levado em consideração o transporte da região de Iowa- USA, por Hidrovia o custo é de U$ 22,47/tonelada.

Lembrando que em nosso País, o transporte é realizado:

– Rodoviário 61,1%
– Ferroviário 20,7%
– Hidroviário 13,6%

Em tempo, se analisado os investimentos públicos na logística de escoamento da safra nacional em especial de Mato Grosso, esta realidade de falta de competitividade persistirá por longos anos!

Com efeito, mesmo diante de alguns problemas ambientais, decorrentes puramente da ausência de observância das leis ambientais somadas a falta de uma fiscalização mais eficiente, a solução para estabelecer o equilíbrio crescimento X sustentabilidade é um maior conhecimento das normas legais aliado a uma busca do conhecimento das realidades da atividade agropecuária, para uma correta e justa aplicação das normas, o que proporcionará o aumento da produtividade no campo, com a efetiva proteção ao meio ambiente.

O conceito sustentabilidade não se refere apenas ao meio ambiente, por esta razão é de primordial importância que sejam realizadas Políticas Públicas para manter viáveis e sustentáveis as condições de produção do agronegócio brasileiro e principalmente a produção de grãos e de nosso rebanho, pois seguramente essa é a verdadeira vocação de nossa grande nação!

Comentários Facebook
Continue lendo

Luiz Claudio Nascimento

O CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PODE SER FIXADO EM PRODUTOS?

Publicados

em

O CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PODE SER FIXADO EM PRODUTOS?

Um dos contratos agrícolas típicos que são mais utilizados no Agronegócio é o contrato de arrendamento, sendo que a sua forma e caraterísticas são regulamentados pelo Decreto Lei nº 59.566 de 14/11/66.

Entre as inúmeras definições e normatizações, está previsto no art. 18 do mencionado dispositivo legal.

Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.

Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.

Analisando a letra fria da lei, chega-se a conclusão que não é permitido a fixação do pagamento de contrato de arredamento em produto, pois o comando legal inserido no parágrafo 1º do art. 18 é claro e expresso, determinando que os mesmos devem ser ajustados de forma fixa e em dinheiro.

Tal questão merece especial atenção, nos casos onde o contrato não é honrado e o arrendador precisar se socorrer da via judicial, executando o instrumento para forçar o arrendatário ao cumprimento da obrigação através da propositura de ação de execução.

O que se observa em prática reiterada no campo, é que em muitas regiões, especialmente as produtoras de grãos, como é o caso de Mato Grosso, é usual a fixação do arrendamento em sacas de soja, ou seja produto.

Este contrato terá validade?

E exatamente neste momento, há uma divergência entre o que prevê a lei e o que os costumes e práticas de um mercado muito específico e que possui uma forma bem peculiar de relações e práticas comerciais.

Diante deste dilema, devemos aprofundar a análise e verificar sobre o aspecto do princípio da boa- fé, se a fixação em produto (sacas de soja), traz algum prejuízo ou desequilíbrio na relação havida entre arrendante e arrendatário, para que possa garantir a sua integridade.

A resposta com certeza é não, nenhum prejuízo.

A uma pelo fato do arrendatário ter o produto como a sua principal moeda, uma vez que é sabido e notório que na comercialização dos produtos agrícolas, especialmente grãos, soja, milho, algodão e outros, ocorre uma variação muito grande nos preços, dependendo de inúmeros fatores como período da venda, fatores climáticos e variação do dólar, moeda balizadora da venda de comodities, e a estipulação em grãos é sempre uma segurança para o produtor, sendo a esta segurança uma das principais preocupações do Estatuto da Terra;

A duas, que pelos mesmos motivos, o Arrendador estará protegido e ao mesmo tempo inserido diretamente na realidade financeira da sua atividade rural, eis que sua remuneração poderá variar para mais ou para menos, dependendo dos resultados obtidos com os produtos agrícolas, sem causar qualquer prejuízo ou desequilíbrio ao arrendatário.

Por fim, e não menos importante que o princípio do uso e costumes da atividade envolvida, que neste caso vem sendo reiteradamente celebrados contratos onde o pagamento do arrendamento é fixado em grãos, ao contrário da previsão expressa da lei.

Inobstante as considerações acima tecidas, existem inúmeras decisões espelhadas pelos diversos tribunais do País, onde a questão está longe de ser pacificada.

Uma parte da jurisprudência, chamada de garantista, defende que os contratos não podem ser fixados em produtos, em virtude da expressa vedação contida no parágrafo 18 do Decreto Lei nº 59.566.
Porém, existem inúmeras decisões que, com base no princípio da boa-fé objetiva e considerando o uso e costumes, entende ser válido os contratos de arrendamento com pagamento fixado em produtos.
Neste sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.763 – MT (2017/0096430-7) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ELI PAULO CRESTANI ADVOGADOS : LUIZ MARIANO BRIDI E OUTRO(S) – MT002619O
OLDEMAR MARIANO E OUTRO(S) – PR004591 ROBERTO ANTONIO BUSATO E OUTRO(S) – DF028208 LEDI FIGUEIREDO BRIDI E OUTRO(S) – MT009413
RECORRIDO : SILVANA INES CASANOVA GRANDO CARRA ADVOGADOS : VILSON SOARES FERRO – MT011830 LUCIANA MONDUZZI FIGUEIREDO – MT006545 CRISTIANE SATTLER GHISI – MT010902

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM PRODUTOS. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO DEC. 59.566/66. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.

1. Embargos à execução opostos em 3/5/2013. Recurso especial interposto em 22/9/2016 e concluso ao Gabinete do Min. Relator em 19/5/2017. 2. O propósito recursal é definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se o contrato que lastreia a presente ação possui força executiva e (iii) se a cláusula penal pactuada comporta redução. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. O Dec. 59.566/66, em seu art. 18, parágrafo único, veda que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro). 5. Esta Corte Superior tem entendido que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do CC/02. Precedentes. 6. No particular, o que se verifica é que, além de não ter sido apontado qualquer vício de consentimento na contratação, a avença foi firmada há mais de 16 anos, não havendo notícia de que, antes da oposição dos presentes embargos, (aproximadamente quatro anos após o advento do termo final pactuado), o recorrente tenha apresentado qualquer insurgência quanto à cláusula que ora se discute. 7. Entender pela inviabilidade do prosseguimento desta execução equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida. 8. A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. 9. O fato de o contrato que aparelha a presente execução ter previsto a remuneração do arrendamento em quantidade fixa de sacas de soja não lhe retira, por si só, os atributos que o caracterizam como título executivo – certeza, exigibilidade e liquidez (arts. 580 e 618, I, do CPC/73). No particular, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo Fático-probatório, foi categórico ao afirmar que o efetivo valor da dívida em cobrança pode ser obtido mediante simples operação matemática. 10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Concluindo a nossa análise, ainda que vedado por lei e ainda que existam divergentes nos diversos tribunais no Brasil, com base no princípio da boa-fé objetiva e do uso e costumes, entendo ser válido e eficaz o contrato de arrendamento cujo pagamento é fixado em produto.

Comentários Facebook
Continue lendo

Luiz Claudio Nascimento

A CENSURA E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Publicados

em

 

No dia 16/04/2019 fomos todos surpreendidos com notícia de uma decisão do Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal, tomada nos autos de um polêmico Inquérito que tramita no STF e que apura a existência de supostas notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e infrações a honorabilidade e a segurança de Ministros daquela corte e seus familiares. Referido Inquérito foi aberto por solicitação do Ministro Dias Tófolli, Presidente do STF.

A presente análise não irá abordar questões sobre a legalidade do Inquérito em si, uma vez que referido Inquérito tramita em segredo de justiça sendo que, pelas notícias divulgadas pela imprensa relata a ausência da participação do MPF, o que infringiria de forma grave a independência dos poderes e suas prerrogativas institucionais previstas na Constituição Federal, mas, sim, fazer uma análise sobre as medidas adotadas pelo Ministro Alexandre de Moraes e se as mesmas se caracterizariam em censura a liberdade de expressão.

Ora, com base nas supostas “Fakes News” o Ministro Alexandre de Moraes, determinou a retirada do ar de reportagem que havia sido publicada no site O Antagonista e também da Revista Crusué, bem como determinou a busca apreensão de computadores e informações de midias sociais de pessoas que estariam fazendo ameças a membros do Supremo e atacanbdo honrabilidade de Ministros do STF e da própria Suprema Corte.

Seriam estas medidas legalmente adequadas?

A liberdade de expressão é um direito constitucionalmente previsto em nossa Constituição, através do inciso IX do art. 5º da Constituição Federal.

Com base neste direito e garantia fundamental, o nosso Estado Democrático de Direito assegura a todos os brasileiros e aos que aqui residam, o direito de comunicação sem prévia censura ou licença.

E mais ainda, quando o comando constitucional elege a igualdade de todos perante a lei, isso significa que todos estão igualmente sujeitos as mesmas regras.

Com base nesta garantia fundamental, existem algumas ferramentas que todo aquele que se sentir ofendido seja em sua honra ou qualquer outro direito que lhe assista, ao sofrer alguma espécie de “constrangimento”, poderá adotar:

1º – Em se tratando de reportagem ofensiva publicada em veículo de comunicação, exercer o seu direito de resposta, conforme previsto no art. 2º da lei nº 13.188/2015;

2º Em se tratando de divulgação feita em veículo de comunicação, Ingressar com ação de indenização, por danos materiais ou morais, de acordo com cada caso e tendo o Autor que comprovar os danos, na forma do art. 186 do Código Civil Brasileiro.

Porém, o exercício de ferramentas que impeçam a cisculação de notícias, assim como medidas de busca e apreensão de computadores e outras, com a finalidade de impedir a divulgação de materias e/ou pensamentos, nos parece que ofende de forma direta um preceito constitucional que o Ministro prolator da decisão jurou em proteger.

A liberdade de expressão é um direito fundamental conquistado a duras penas por todos aqueles que lutaram e se dedicaram a combater regimes ditatoriais e de exceção.

A declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU prevê:
“Todos têm o direito à liberdade de opinião e expressão, o que incluiu a liberdade de ter opiniões sem interferência e de procurar, receber e partilhar informações e ideais através de qualquer meio e independentemente das fronteiras”

Comentários Facebook
Continue lendo

Política

Polícia

GERAL

Mais Lidas da Semana