Vem chegando o fim de semana e começam os planos para o que fazer durante a merecida folga. Um happy hour com os amigos, um jantar com a família… Aí, ao chegar ao restaurante, há um artista tornando o ambiente ainda mais agradável. Como estamos falando de um profissional, o pagamento dele muitas vezes é condicionado a uma gratificação dada pelo cliente. É o couvert artístico. O problema, é que nem todo mundo gosta de ouvir música quando vai a um local assim ou não está disposto a pagar a mais por esse serviço oferecido pelo estabelecimento.
Então, quem não quer pagar, está obrigado mesmo assim? E qual o valor que pode ser cobrado? O Blog Seu Direito conversou com o assessor jurídico do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), Ismael Braz.
Regulamentação
“A taxa de couvert artístico não possui uma lei federal que a regule, mas alguns Estados possuem regulamentação própria sobre a cobrança, como, por exemplo, o Estado do Ceará”, explica Braz. Isso é possível porque a União tem competência concorrente com os Estados para legislar sobre direito do consumidor. O que não ocorre com os municípios.
O que diz a lei?
A cobrança do couvert artístico é permitida. Contudo, Ismael Braz lembra que o estabelecimento tem que preencher alguns requisitos.
Comunicação
“O consumidor deve ser previamente comunicado, nos termos do art. 6º, III do CDC, de maneira clara e ostensiva, preferencialmente, na entrada no estabelecimento, sobre a cobrança do couvert, bem como do seu valor”, alerta o assessor jurídico do Decon.
Não sendo respeitada a regra para essa comunicação, “o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço, conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Cobrança irregular
“Alguns estabelecimentos que cobram o couvert artístico calculam o valor de 10% do serviço em cima do valor total da conta, incluindo o couvert“. Essa cobrança, diz Braz, não é admitida. “Trata-se de prática abusiva e obtenção de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, além de a cobrança de 10% do serviço oferecido pelo garçom ser opcional, ela deve ser realizada somente sobre o valor da conta, excluído o couvert artístico”, enfatiza.
Aviso
Além do disposto no CDC, a Lei Estadual nº 15.112/2012, que trata regulamenta a cobrança de couvert artístico no Ceará determina que “o aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura”, acrescenta.
Quando o pagamento não é devido
Há hipóteses, entretanto, em que o cliente não é obrigado a pagar a taxa durante o tempo em que estiver no restaurante. “Caso o consumidor fique em um local reservado do estabelecimento ou onde não possa usufruir integralmente do serviço, não é devido o pagamento de couvert, segundo o art. 2º da Lei Estadual nº 15.112/2012”, afirma Ismael Braz.
Couvert artístico não é gorjeta
O assessor jurídico do Decon lembra ainda que a taxa de couvert artístico não pode ser confundida com a taxa de serviço paga aos garçons. “A famosa ‘gorjeta’ diverge da taxa de couvert, pois possui até regulamentação própria pela Lei Federal 3419/2017, sancionada pelo ex-presidente Michel Temer, na qual traz de que forma o valor é incorporado à remuneração, entre outros critérios e normas. Diante disso, a taxa de serviço ou gorjeta (termo popular) é algo definido em lei, que deve ser respeitado e obedecido”, esclarece.
Reclamação e devolução em dobro
Caso o estabelecimento não cumpra as determinações legais e os consumidores sintam que seus direitos não foram observados, “recomenda-se que busquem o órgão de defesa do consumidor e registre reclamação, ou mesmo formalizem denúncia junto ao Setor de Fiscalização, para que a situação seja averiguada”, orienta Braz.
“O CDC, inclusive, em seu Art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor que pagou em excesso, com juros e correção monetária”, finaliza.
*FONTE: DIREITO NEWS